No novo texto das Normae de gravioribus
delictis, tal como foi modificado após a decisão do Romano Pontífice
Bento XVI de 21 de Maio de 2010, estão presentes vários emendamentos quer na
parte relativa às normas substanciais, quer na relativa às normas processuais.
As modificações introduzidas no texto normativo são as seguintes:
A) após a concessão, por obra do Santo Padre João Paulo II, a favor
da Congregação para a Doutrina da Fé, de algumas faculdades, sucessivamente
confirmadas pelo sucessor Bento XVI com data de 6 de Maio de 2005, foram
inseridos:
1. o direito, prévio mandato do Romano Pontífice, de julgar os Padres
Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas
físicas segundo os câns. 1405 §3 CDC e 1061 CCIO (art 1 §2);
2. a ampliação do termo de prescrição da acção criminosa, que foi aumentado
para 20 anos, salvo sempre o direito da
Congregação para a Doutrina da Fé de o derrogar (art. 7);
3. a faculdade de conceder aos funcionários do Tribunal e aos Advogados e
Procuradores a dispensa do requisito do sacerdócio e da licenciatura em direito
canónico (art. 15);
4. a faculdade de corrigir as actas em caso de violação unicamente das leis
processuais por obra dos Tribunais inferiores, salvo o direito de defesa (art.
18);
5. A faculdade de dispensar da via processual judiciária, ou seja, de
proceder per decretum extra iudicium: neste caso a
Congregação para a Doutrina da Fé, avaliado o caso individualmente, decide
de cada vez, ex officio ou por solicitação do Ordinário ou do Hierarca,
quando autorizar o recurso à via extrajudiciária (contudo, para a irrogação de
penas expiatórias perpétuas é necessário o mandato da
Congregação para a Doutrina da Fé) (art.21§2n.1);
6. a faculdade de apresentar directamente o caso ao Santo Padre para a
dimissio e statu clericali ou para a depositio, una cum dispensatione a
lege caelibatus: nesta hipótese, excepto sempre a faculdade de
defesa do acusado, além da extrema gravidade do caso, deve resultar
manifestamente a comissão do delito objecto de exame (art. 21 §2 n. 2);
7. a faculdade de recorrer ao grau superior de julgamento da Sessão Ordinária
da
Congregação para a Doutrina da Fé, no caso de recursos contra providências
administrativas, emanadas ou aprovadas pelos graus inferiores da mesma
Congregação, relativos aos casos de delitos reservados (art. 27).
B) Além disso foram inseridas no texto ulteriores modificações,
e principalmente:
8. foram introduzidos os delicta contra fidem, ou seja, heresia,
apostasia e cisma, relativamente aos quais foi prevista em particular a
competência do Ordinário, ad normam iuris, a proceder judicialmente ou
extra iudicium em primeira instância, salvo o direito de apelar ou recorrer
perante a
Congregação para a Doutrina da Fé (art. 1 §1 e art. 2);
9. nos delitos contra a Eucaristia, os casos delituosos do attentatio
liturgiae eucharistici Sacrificii actionis, em conformidade com o cân. 1378
§2 n. 1 CDC, e a simulação da mesma, em conformidade com o cân. 1379 do CDC e
1443 do CCIO, já não são consideradas unitariamente no mesmo número, mas são
avaliadas separadamente (art. 3 §1 nn. 2 e 3);
10. sempre nos delitos contra a Eucaristia, foram eliminados, em relação ao
texto precedentemente em vigor, duas frases, precisamente: "alterius
materiae sine altera", e "aut etiam utriusque extra eucharisticam
celebrationem", respectivamente substituídos com "unius materiae vel
utriusque" e com "aut extra eam" (art. 3 §2);
11. nos delitos contra o sacramento da Penitência, foram introduzidos os
casos delituosos conforme ao cân. 1378 §2 n. 2 do CDC (tentar conceder a
absolvição sacramental, não a podendo conceder validamente, ou ouvir a confissão
sacramental) e aos cânn. 1379 do CDC e 1443 do CCIO (simulação da absolvição
sacramental) (art. 4 §1 nn. 2 e 3);
12. foram inseridos os casos da violação indirecta do sigilo sacramental
(art. 4 §1 n. 5) e da captação e divulgação, cometidas maliciosamente, pelas
confissões sacramentais (iuxta decreto da
Congregação para a Doutrina da Fé de 23 de Setembro de 1988) (art. 4 §2);
13. foi introduzido o caso penal da tentada ordenação sagrada de uma mulher,
segundo quanto estabelecido no decreto da
Congregação para a Doutrina da Fé de 19 de Dezembro de 2007 (art. 5);
14. nos delicta contra mores: foi equiparado com o menor a pessoa de
maior idade que habitualmente faz um uso imperfeito da razão, tudo com expresso
limite do número em questão (art. 6 §1 n. 1);
15. além disso, acrescentou-se o caso que inclui a aquisição, a detenção ou a
divulgação, a clerico turpe patrata, de qualquer modo e com qualquer
meio, de imagens pornográficas que têm como objecto menores com idade inferior a
14 anos (art. 6 §1 n. 2);
16. esclareceu-se que i munera processui praeliminaria, podem, e já
não devem, ser cumpridos pela
Congregação para a Doutrina da Fé (art. 17);
17. foi introduzida a possibilidade de adoptar as medidas cautelares,
conforme ao cân. 1722 do CDC e ao cân 1473 do CCIO, também durante a fase da
averiguação prévia (art. 19).
Roma, da sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 21 de Maio de 2010
William Card. Levada
Prefeito
Prefeito
Luis F. Ladaria, S.J.
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário
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